Responsabilidades do Cliente - Utilizador do Equipamento: Quando pensamos no cliente que compra a máquina, devemos focar-nos no decreto-lei 50 / 2005.
Este documento regulamenta as prescrições mínimas que o empresário utilizador da máquina deve ter em consideração durante a sua utilização, de forma a salvaguardar a segurança e a saúde de quem a utiliza ou simplesmente de quem coabita com ela no mesmo espaço físico.
De acordo com este D.L. 50/2005, no momento em que o fabricante da máquina a instala e coloca à disposição do cliente, o cliente tem o dever de a rececionar e verificar se não põe em causa a saúde e segurança das pessoas.
Ou seja, não basta ao cliente comprador do equipamento basear-se na placa de conformidade CE : tem a obrigação de garantir que a segurança e saúde das pessoas que a vão utilizar estão salvaguardadas.
“Artigo 4.º-Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho
1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º
2 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos.
3 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º”
Depois de receber a máquina e durante o seu período de vida útil, tem ainda o dever de garantir que a segurança e saúde das pessoas continua salvaguardada, através da realização de inspeções periódicas devidamente registadas e documentadas.
“Artigo 9.º: Consulta dos trabalhadores
O empregador deve consultar por escrito, previamente e em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre a aplicação do presente diploma pelo menos duas vezes por ano.”
As inspeções periódicas dos equipamentos e ferramentas de trabalho (entenda-se, qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho), são obrigatórias no âmbito do Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro e implica serem realizadas por Pessoa Competente, de forma a assegurar que as máquinas reúnem / mantêm, condições de segurança mínimas na sua utilização.
Consequências das infrações decorrentes da violação DL50/2005?
1ª Consequência: Coimas
As coimas por falta de cumprimento deste decreto podem atingir máximos de 61 200 (valor referente 2018).
2ª Consequência: Interdição e privação de atividade
Interdição temporária do exercício de atividade onde se verificou a infração por um período até seis meses;
Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses;
Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.
3ª consequência: Responsabilidade criminal e civil
Se for comprovada negligência por parte do empregador, este pode incorrer a um processo de responsabilidade criminal e civil.
Além disso, aplica-se às infrações decorrentes da violação do disposto no presente diploma, o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.
Para mais informações consulte: Decreto-Lei n.º 50/2005 | DRE .
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