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Certificação de Máquinas

Atualizado: 24 de abr. de 2023


Enquanto chave indicadora de conformidade de um determinado produto, o certificado de conformidade e chapa de marcação CE engloba os regulamentos da UE e garante a livre circulação de produtos dentro da União Europeia.

Para isso, o fabricante/operador deverá dispor de um Dossier Técnico de Fabrico para efeitos de Certificação CE com a seguinte documentação técnica:

  • Processo Técnico com a descrição geral da máquina e projeto da máquina ou equipamento;

  • Exemplar do manual de instruções;

  • Desenhos de conjunto / construção mecânica normalizada EN/ISO;

  • Chapa de marcação em conformidade com a legislação;

  • Esquemas dos circuitos comando e potência;

  • Esquemas dos circuitos hidráulicos e/ou pneumáticos;

  • Avaliação de riscos e Segurança das máquinas;

  • Relatório técnicos diverso;

  • Certificados de conformidade dos elementos / Materiais:

  • Lista de normas e especificações técnicas afetas ao equipamento / máquina;

  • Cálculos dos elementos mecânicos, hidráulicos, elétricos e/ou estruturais;

  • Exemplar da declaração CE de conformidade do fabricante ou mandatário.

A parte da Certificação de Máquinas é uma fase primordial no processo da comercialização do seu produto no mercado. Nesta sequência, quando um fabricante ou mandatário constrói ou quer utilizar um produto de forma legal, a máquina deverá ser certificada de imediato, de acordo com as directivas e normas em vigor. Ao fazer isso, está a declarar e atestar que esse equipamento novo ou usado foi elaborado, construído ou utilizado segundo as directivas definidas pela comunidade europeia, e só assim poderá ser comercializado.

Por vezes, as máquinas são fornecidas ao consumidor final (cliente) com uma declaração de incorporação, em vez daquela que já foi referida a dita declaração de conformidade CE.

Isto acontece quando essas máquinas se destinam a ser integradas em linhas de produção mais globais: neste caso, estamos a falar de equipamentos que por si só não fazem nada e, portanto, precisam de outros para produzir algo, as ditas máquinas ou quase-máquinas.

Nestes cenários, essa declaração de incorporação não substitui a certificação CE e essa máquina apenas poderá ser usada quando for integrada, e a certificação da linha ou máquina final for emitida. Enquanto isso não acontecer esse equipamento não poderá simplesmente ser usado.


Para se poder colocar essas máquinas ou quase-máquinas no mercado, é importante respeitar o Artigo 4º do Decreto-Lei 103 /2008, o qual especifica que:


1 - As máquinas sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado e ou entrar em serviço se cumprirem as disposições pertinentes nele estipuladas e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.
2 - As quase-máquinas só podem ser colocadas no mercado se cumprirem as disposições pertinentes do presente decreto-lei e se destinarem, segundo declaração de incorporação do fabricante ou do seu mandatário, prevista na parte B do nº 1 do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, a ser incorporadas numa máquina ou montadas com outras quase-máquinas com vista a constituir uma máquina.

Bem como o Artigo 16º do Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de junho, no que diz respeito as Contraordenações / Coimas, com as seguintes denominações:


1 - O incumprimento do disposto nos 1 e 2 do artigo 4º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2493, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44 890, quando cometida por pessoas coletivas.

De salientar que o Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de junho estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respetivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva nº 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

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