
O processo de obtenção de matrícula nacional dos tratores agrícolas importados em estado de usados encontra-se definido no Despacho DGV/ 20 /89, de 7 de junho.
O importador ou o proprietário do trator, deverá requerer a matrícula no Serviço Regional do IMT por onde corre o Despacho de Importação, ou da área de residência, apresentando a documentação legalmente exigida:
documentação aduaneira, se aplicável;
fatura de compra;
livrete do país de origem, se existir;
verbete modelo 9 IMT, certificado pelo representante oficial da marca em Portugal;
documento técnico de homologação no país de origem, se não estiver homologado em Portugal, acompanhados de um requerimento ao Presidente do IMT e ao Diretor Geral da DGADR.
Tratando-se de um modelo homologado em Portugal: todo o processo decorre ao abrigo de um protocolo de cooperação entre a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), de forma relativamente expedita, terminando com a obtenção do documento único automóvel. No caso de o modelo de trator não se encontrar homologado em Portugal: deverá ser previamente solicitada ao IMT, a sua homologação e posteriormente a emissão de matrícula. Nesta situação, que representa a quase totalidade dos tratores importados do Extremo Oriente, ao ser solicitada a homologação individual, deverá, em conformidade com o estipulado no nº 1 do Despacho DGV / 524 / 99, de 13 de janeiro, ser apresentada uma homologação europeia ou nacional de um Estado Membro, respeitante ao modelo em análise. Atenção para o facto da generalidade destes veículos, porque muitas das marcas e a quase totalidade dos modelos serem exclusivos e específicos dos mercados orientais, não tendo os fabricantes efetuado a sua homologação na Europa, do que resulta a impossibilidade legal de homologar e matricular a generalidade destes veículos. Se o trator se destina a circular na via pública, é imprescindível a obtenção de matrícula nacional, sendo aconselhável uma prévia consulta ao representante oficial da marca, à DSPAA da DGADR, ou ao IMT, com o objetivo de averiguar sobre a possibilidade de matriculação.
Aconselha-se assim, uma redobrada atenção para alguns aspetos fundamentais:
alguns modelos são idênticos aos homologados, mas de marcas desconhecidas em Portugal;
muitas designações comerciais são muito semelhantes, mas diferentes das homologadas;
muitos tratores possuem números de série e de motor não coincidentes com a respetiva fatura de importação;
muitas unidades não possuem sistema elétrico compatível com as disposições do Código da Estrada, em termos de iluminação e sinalização.
Além de razões estritamente comerciais, importa ainda destacar:
embora concebidos para o trabalho agrícola em explorações de reduzida dimensão, frequentemente localizadas em zonas de relevo acidentado, estes tratores não possuem estruturas de segurança (que são obrigatórias em todos os novos modelos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1994). A sua inexistência constitui um fator de risco significativo, pelo que deverá ser ponderada no momento da opção comercial.